Pensão por morte de filho. Dependência econômica não comprovada pelo genitor. Mero auxilio. Apelação provida. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066548-41.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELO GENITOR. MERO AUXILIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91.Quanto aos demais, deve ser comprovada. 2. O instituidor do benefício era filho do autor, aposentado por invalidez. Vivia com o autor, também aposentado. e sua mulher, que cuidavam daquele em razão da doença mental de que padecia. Os recursos originados da aposentadoria do instituidor ajudavam na despesa da casa, segundo o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal. 3. Mero auxílio econômico do filho, com relação aos pais, não é suficiente para configurar a dependência econômica, para fins de concessão de pensão por morte. Precedentes. 4. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento.
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