JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066548-41.2010.4.01.9199

Pensão por morte de filho. Dependência econômica não comprovada pelo genitor. Mero auxilio. Apelação provida. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066548-41.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELO GENITOR. MERO AUXILIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91.Quanto aos demais, deve ser comprovada. 2. O instituidor do benefício era filho do autor, aposentado por invalidez. Vivia com o autor, também aposentado. e sua mulher, que cuidavam daquele em razão da doença mental de que padecia. Os recursos originados da aposentadoria do instituidor ajudavam na despesa da casa, segundo o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal. 3. Mero auxílio econômico do filho, com relação aos pais, não é suficiente para configurar a dependência econômica, para fins de concessão de pensão por morte. Precedentes. 4. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à apelação da autarquia e à remessa oficial
  • para reformar a sentença
  • julgando improcedente o pedido e invertendo os ônus da sucumbência.