JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066499-29.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Redução verba honorária, juros e correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066499-29.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Autor incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade habitual, conforme apurado no laudo pericial; sendo incontroversas a incapacidade laborativa e a condição de segurado, sendo objeto do recurso apenas a correção monetária, os juros e o valor da verba honorária. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 da jurisprudência do egrégio STJ. Precedentes. 3. A correção monetária aplica-se sobre o montante da condenação, a partir do momento em que devidas as parcelas. Os juros, são devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS
  • para reduzir o percentual da verba honorária e fixar a taxa de juros e índices de correção monetária.