Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Redução verba honorária, juros e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066499-29.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Autor incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade habitual, conforme apurado no laudo pericial; sendo incontroversas a incapacidade laborativa e a condição de segurado, sendo objeto do recurso apenas a correção monetária, os juros e o valor da verba honorária. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 da jurisprudência do egrégio STJ. Precedentes. 3. A correção monetária aplica-se sobre o montante da condenação, a partir do momento em que devidas as parcelas. Os juros, são devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS
- para reduzir o percentual da verba honorária e fixar a taxa de juros e índices de correção monetária.
