Pensão por morte. Filho. Dependência econômica não comprovada. Qualidade de segurado do instituidor não comprovada. Apelação não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0069051-69.2009.4.01.9199
Ementa
PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91; as demais pessoas, relacionadas nos incisos seguintes, devem comprovar a dependência econômica. 2. Considerando que a dependência econômica no caso dos autos não se presume, nos termos do §4º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, caberia à demandante fazer prova cabal de sua alegação, ônus que lhe competia, todavia, que não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC. 3. Embora não tenha havido qualquer manifestação do INSS, não há prova nos autos sequer de que o filho da autora era segurado da Previdência Social à época de seu óbito. A única prova material carreada aos autos é a certidão de óbito do filho, que não tem o condão de comprovar a alegada dependência econômica. Sequer houve prova de que a autora e o filho viviam sob o mesmo teto, conforme alegado na peça de ingresso; bem como tampouco houve prova de que a autora e os demais filhos não trabalham; aliás, não foi feita prova nem mesmo da existência dos demais filhos. 4. Da prova testemunhal consta que a autora é mãe de outros quatro filhos, sendo que apenas um deles seria menor, e que trabalha como faxineira, de maneira informal (fls. 77/83). Nada obstante, tais declarações não encontram respaldo no conjunto probatório e não evidenciam a dependência econômica alegada. 5. No âmbito deste egrégio TRF, consolidou-se o entendimento, de que a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. 6. Apelação da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- NEGOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.
