Pensão por morte. Indicio de prova material. Prova testemunhal. Qualidade de segurado. Honorários. Sentença parcialmente reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073192-63.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consta dos autos início de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor, consistente na certidão de óbito de fls. 13, de 13 de fevereiro de 2008, na qual o de cujus é qualificado como lavrador (fls. 13); certidão de casamento de fls. 14, datada de 19 de dezembro de 1992, em que o falecido é qualificado como lavrador; certidão de nascimento de filha do casal, em 04 de junho de 1996, em que o varão é qualificado como lavrador (fls. 22); bem como anotações na CTPS do de cujus (fls.23/28) de vários vínculos empregatícios no meio rural, isso é, como agropecuário ou trabalhador rural. 2. Há, em relação ao instituidor do benefício, uma única anotação evidenciando trabalho urbano, como servente na construção civil, entre setembro de 1988 e maio de 1989 (fls., 25), o que não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola. O mesmo se diga de dois vínculos de emprego da autora, entre julho de 1995 e agosto de 1996; e janeiro a maio de 2003; como empregada doméstica. Tais atividades, de natureza urbana, tiveram curta duração, e foram seguidas de outros vínculos de natureza rural. 3. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal, que confirma a atividade rurícola do de cujus. A sentença recorrida firmou-se na prova testemunhal colhida (fls.65/69), tendo as testemunhas assegurado, de maneira uniforme, que o de cujus sempre exerceu atividades laborativas até o momento de sua morte. O prolator da sentença recorrida, que teve contado direto com as partes e testemunhas, considerou a prova do efetivo trabalho cabal, entendimento que deve ser prestigiado. 4. O indeferimento deu-se, na esfera administrativa, por considerar o instituidor como boia-fria, caso em que estaria descaracterizada sua condição de segurado especial. Ocorre que a jurisprudência do egrégio STJ e desta Corte firmou-se em sentido oposto, admitindo tal condição para o boia-fria e até mesmo adotando solução pro misero quanto à produção da prova material, ante sua vulnerabilidade social. 5. A exigência de início de prova material, na Lei 8.213/91, foi instituída apenas em relação à prova do tempo de serviço, prevalecendo, quanto aos demais temas previdenciários, o princípio do livre convencimento motivado. Não se aplica a exigência à prova da união estável. Precedentes. 6. A dependência econômica entre os membros do casal deve ser presumida, conforme dispõe o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 7. Prevê o art. 74 da Lei 8.213/91, que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando o requerimento for feito a mais de trinta dias após o óbito. 8. Correção monetária a partir de quando devidas as parcelas, conforme o Manual de Cálculos desta Justiça Federal, acrescidas de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Remessa Oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS.
