JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059160-19.2012.4.01.9199

Auxilio doença. Concedido em primeiro grau. Alegação de coisa julgada. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059160-19.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em sede de apelação, o INSS alega a existência de coisa julgada, haja vista a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir no presente feito e no de número 2008.38.14.704899-7, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga. 2. No momento da propositura da ação havia identidade de partes e de causa petendi, uma vez que se postulava o restabelecimento do mesmo benefício, no mesmo lapso temporal. Ocorre, porém, que a dinâmica processual possibilitou que no curso da ação, a incapacidade fosse constatada, em data posterior à cessação, tratando-se, portanto, o benefício concedido, de outro, sem identidade material com aquele postulado na primeira ação. Coisa julgada que se afasta. Precedentes. 3. Entre a cessação do benefício anterior, em 1º de julho de 2008; e a incapacidade atual, fixada na sentença recorrida em 05 de julho de 2011, decorreu intervalo de tempo em muito superior ao período de graça, no qual a Autora manteve a qualidade de segurada. 4. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº. 8.213/91, a autora manteve a qualidade de segurada por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, devendo ser computado o período em que esteve no gozo do benefício, conforme o inciso I do mesmo Dispositivo Legal. Não incide qualquer causa de prorrogação, eis que não recolheu mais de 120 contribuições e tampouco demonstrou situação de desemprego. Assim, a partir de setembro de 2009, a autora já não contava com a qualidade de segurada da previdência social; e a incapacidade somente foi detectada a partir de julho de 2011. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS
  • para
  • ultrapassando a alegação de coisa julgada
  • julgou improcedente o pedido
  • invertendo os ônus da sucumbência.