Auxilio doença. Concedido em primeiro grau. Alegação de coisa julgada. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059160-19.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em sede de apelação, o INSS alega a existência de coisa julgada, haja vista a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir no presente feito e no de número 2008.38.14.704899-7, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga. 2. No momento da propositura da ação havia identidade de partes e de causa petendi, uma vez que se postulava o restabelecimento do mesmo benefício, no mesmo lapso temporal. Ocorre, porém, que a dinâmica processual possibilitou que no curso da ação, a incapacidade fosse constatada, em data posterior à cessação, tratando-se, portanto, o benefício concedido, de outro, sem identidade material com aquele postulado na primeira ação. Coisa julgada que se afasta. Precedentes. 3. Entre a cessação do benefício anterior, em 1º de julho de 2008; e a incapacidade atual, fixada na sentença recorrida em 05 de julho de 2011, decorreu intervalo de tempo em muito superior ao período de graça, no qual a Autora manteve a qualidade de segurada. 4. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº. 8.213/91, a autora manteve a qualidade de segurada por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, devendo ser computado o período em que esteve no gozo do benefício, conforme o inciso I do mesmo Dispositivo Legal. Não incide qualquer causa de prorrogação, eis que não recolheu mais de 120 contribuições e tampouco demonstrou situação de desemprego. Assim, a partir de setembro de 2009, a autora já não contava com a qualidade de segurada da previdência social; e a incapacidade somente foi detectada a partir de julho de 2011. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS
- para
- ultrapassando a alegação de coisa julgada
- julgou improcedente o pedido
- invertendo os ônus da sucumbência.
