Pensão por morte. União estável. Indicio de prova material. Prova testemunhal. Pagamento de parcelas pretéritas
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052151-11.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. 2. A união estável entre a autora e o de cujus, ao contrário do que alega a autarquia, restou comprovada pela junção de prova material e testemunhal produzida nos autos. Em sua inicial a autora junta cópia da certidão de nascimento de suas filhas THALIA, NAYARA e GABRIELA, com falecido (fls.16/18); cópia da certidão de óbito, (fls.13) onde consta a autora como declarante do falecimento; recibo de gastos com sepultamento, emitido pela Funerária São Jorge, em nome da autora. Não bastando tal início de prova, as testemunhas, em seus depoimentos (fls.92/96), afirmaram categoricamente que a autora e o de cujus sempre viveram e trabalharam juntos, como se casados fossem. 3. Por força normativa, isto é, por previsão expressa do art. 16, inciso I, §4º, da Lei 8.213/91 a dependência econômica dos companheiros é presumida. 4. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, eis que o INSS já concedeu o benefício em favor das filhas do casal. 5. . Nos termos do art. 76, caput, da Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte não deve ser retardada pela falta de habilitação de eventual dependente, e a alteração que possibilite a inclusão de novo dependente só produz efeito a contar da habilitação. Trata-se de disposição legal expressa; e deve ser considerado, ainda, no caso concreto, que a Autora efetivamente recebe a pensão, como responsável legal por suas filhas menores. 6. Somente serão devidas parcelas vencidas caso a habilitação da autora ao benefício não ocorra antes da cessação da última cota para a suas filhas. 7. Remessa Oficial e apelação da autarquia parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS.
