JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052151-11.2009.4.01.9199

Pensão por morte. União estável. Indicio de prova material. Prova testemunhal. Pagamento de parcelas pretéritas

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052151-11.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. 2. A união estável entre a autora e o de cujus, ao contrário do que alega a autarquia, restou comprovada pela junção de prova material e testemunhal produzida nos autos. Em sua inicial a autora junta cópia da certidão de nascimento de suas filhas THALIA, NAYARA e GABRIELA, com falecido (fls.16/18); cópia da certidão de óbito, (fls.13) onde consta a autora como declarante do falecimento; recibo de gastos com sepultamento, emitido pela Funerária São Jorge, em nome da autora. Não bastando tal início de prova, as testemunhas, em seus depoimentos (fls.92/96), afirmaram categoricamente que a autora e o de cujus sempre viveram e trabalharam juntos, como se casados fossem. 3. Por força normativa, isto é, por previsão expressa do art. 16, inciso I, §4º, da Lei 8.213/91 a dependência econômica dos companheiros é presumida. 4. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, eis que o INSS já concedeu o benefício em favor das filhas do casal. 5. . Nos termos do art. 76, caput, da Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte não deve ser retardada pela falta de habilitação de eventual dependente, e a alteração que possibilite a inclusão de novo dependente só produz efeito a contar da habilitação. Trata-se de disposição legal expressa; e deve ser considerado, ainda, no caso concreto, que a Autora efetivamente recebe a pensão, como responsável legal por suas filhas menores. 6. Somente serão devidas parcelas vencidas caso a habilitação da autora ao benefício não ocorra antes da cessação da última cota para a suas filhas. 7. Remessa Oficial e apelação da autarquia parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS.