Concessão de benefício. Aposentadoria por invalidez e/ou sucessivamente o benefício assistencia da LOAS. Incapacidade comprovada. Qualidade de segurado
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054061-73.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU SUCESSIVAMENTE O BENEFÍCIO ASSISTENCIA DA LOAS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA PER CAPTA. REDUÇÃO HONORÀRIOS. 1. Laudo pericial judicial conclusivo no sentido da incapacidade permanente laboral do autor. 2. Falta de qualidade de segurado do autor, cuja última contribuição se deu em março de 1989, sendo a incapacidade datada de 2001, comprovada para percepção do benefício aposentadoria por invalidez. 3. Renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ do salário mínimo, não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, em que o Autor vivia com a filha professora, com renda superior a um salário mínimo mensal. 4. Perito nomeado pelo Juízo após manifestação do autor sugerindo seu nome, não é suspeito ou impedido de exercer a atividade; notadamente porque o peticionamento do autor se deu após várias tentativas de se encontrar um perito especialista em cardiologia, sem êxito, durante nada menos que três anos. 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento.
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