Pensão por morte. Companheira. Qualidade de segurado incontroversa. União estável. Prova exclusivamente testemunhal. Admissibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052563-73.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o regramento contido no art. 74 da Lei 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne aos beneficiários que devem satisfazer a qualidade de dependentes do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91, sendo presumida a dependência das pessoas relacionadas no inciso I, nos termos do §4 do diploma legal citado. 2. É incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, vez que o documento colacionado às fls. 28 dos autos demonstra que era aposentado por invalidez. Portanto, a controvérsia, no caso dos presentes autos, gira em torno da comprovação da existência de união estável entre a autora e o instituidor do pretenso benefício. 3. Nos termos do artigo 226, § 3º da Constituição Federal para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Essa entidade familiar vem definida pelo artigo 1º da Lei 9.278/96, o qual dispõe que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. 4. A exigência de início de prova material, na Lei 8.213/91, foi instituída apenas em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, §3º) prevalecendo, quanto aos demais temas previdenciários, o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 5. A sentença recorrida fundamentou o acolhimento do pedido na prova testemunhal (fls. 82/83), que foi unânime, no sentido a existência de união estável entre a autora e o de cujus durante cerca de 23 anos e até a data do óbito. E, considerando que o prolator da sentença teve contado direto com as partes e testemunhas, a sua impressão sobre os fatos deve ser prestigiada. 6. Por estar suficientemente demonstrada a relação de dependência econômica e afetiva, bem como a constituição de unidade familiar, a autora é destinatária do regramento previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal/88, bem como do benefício previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que seria devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do inciso II, que no caso dos autos foi em 24/01/2005 (fls. 27 e 30); todavia, considerando que o juízo a quo fixou o seu início a partir do indeferimento na esfera administrativa (18/02/2005 - fls. 27) e dessa decisão não houve recurso da autora, mantenho a data fixada. 7. Reformo, em parte, a sentença para fixar a correção monetária a partir de quando devidas as parcelas e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa Oficial e Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa de Ofício e à Apelação do INSS
- apenas no tocante aos juros de mora e correção monetária.
