JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052563-73.2008.4.01.9199

Pensão por morte. Companheira. Qualidade de segurado incontroversa. União estável. Prova exclusivamente testemunhal. Admissibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052563-73.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o regramento contido no art. 74 da Lei 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne aos beneficiários que devem satisfazer a qualidade de dependentes do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91, sendo presumida a dependência das pessoas relacionadas no inciso I, nos termos do §4 do diploma legal citado. 2. É incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, vez que o documento colacionado às fls. 28 dos autos demonstra que era aposentado por invalidez. Portanto, a controvérsia, no caso dos presentes autos, gira em torno da comprovação da existência de união estável entre a autora e o instituidor do pretenso benefício. 3. Nos termos do artigo 226, § 3º da Constituição Federal para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Essa entidade familiar vem definida pelo artigo 1º da Lei 9.278/96, o qual dispõe que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. 4. A exigência de início de prova material, na Lei 8.213/91, foi instituída apenas em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, §3º) prevalecendo, quanto aos demais temas previdenciários, o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 5. A sentença recorrida fundamentou o acolhimento do pedido na prova testemunhal (fls. 82/83), que foi unânime, no sentido a existência de união estável entre a autora e o de cujus durante cerca de 23 anos e até a data do óbito. E, considerando que o prolator da sentença teve contado direto com as partes e testemunhas, a sua impressão sobre os fatos deve ser prestigiada. 6. Por estar suficientemente demonstrada a relação de dependência econômica e afetiva, bem como a constituição de unidade familiar, a autora é destinatária do regramento previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal/88, bem como do benefício previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que seria devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do inciso II, que no caso dos autos foi em 24/01/2005 (fls. 27 e 30); todavia, considerando que o juízo a quo fixou o seu início a partir do indeferimento na esfera administrativa (18/02/2005 - fls. 27) e dessa decisão não houve recurso da autora, mantenho a data fixada. 7. Reformo, em parte, a sentença para fixar a correção monetária a partir de quando devidas as parcelas e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa Oficial e Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa de Ofício e à Apelação do INSS
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