JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058007-19.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Companheira. Perda da qualidade de segurado. Percepção de LOAS antes do óbito. Exclusão da força probante da prova testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058007-19.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. COMPANHEIRA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE LOAS ANTES DO ÓBITO. EXCLUSÃO DA FORÇA PROBANTE DA PROVA TESTEMUNHAL 1. O ponto controvertido da lide diz respeito à qualidade de segurado especial do pretenso instituidor à data óbito e ou seu direito à aposentadoria rural por idade. 2. Para prova da tese contida na inicial, constam os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos da qual não consta a qualificação profissional dos pais (fls.15/16); certidão de óbito, na qual consta a profissão de lavrador para o de cujus (fls.17); comprovantes de lançamento de ITR de pequeno imóvel rural de propriedade do falecido, referentes aos exercícios de 1996 e 1994 (fls.18/19); escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 1982, em que figura como adquirente o falecido, qualificado no aludido documento como lavrador (fls.20/21); documento de atualização cadastral referente ao ITR referente ao exercício de 1997, relativa ao mesmo imóvel (fls. 22, 25); declaração de exercício de atividade rural, com registro de atividade agrícola em trabalho caracterizado como regime de economia familiar, expedida em julho/2000, após o óbito do instituidor (fls. 47). 3. A prova testemunhal foi favorável à pretensão, no sentido de que o falecido e a autora trabalhavam em atividade rural; tiveram dois filhos, já maiores de idade, e que o produto da plantação era utilizado no próprio consumo da família (fls. 89/92). 4. Todavia, de acordo com os extratos de INFBEN nota-se que o de cujus recebeu o benefício assistencial (LOAS) desde agosto/1996 até a data do óbito, em 04/04/2000, como pessoa portadora de deficiência (fls. 51), o que faz pressupor, pelo menos em princípio, que, desde então, o companheiro da autora já não mais reunia condições de exercer atividade laborativa. 5. Não há sequer alegação de que o de cujus tenha cessado as atividades em razão da incapacidade que embasou a concessão do benefício assistencial. Tampouco fazia jus à aposentadoria por idade, vez que foi ao óbito com apenas 45 anos de idade (fls. 17). Não detendo a qualidade de segurado e não havendo prova de que faria jus a benefício previdenciário, não é possível a concessão de pensão por morte a seus dependentes. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora.