Pensão por morte. Rural. Companheira. Perda da qualidade de segurado. Percepção de LOAS antes do óbito. Exclusão da força probante da prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058007-19.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. COMPANHEIRA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE LOAS ANTES DO ÓBITO. EXCLUSÃO DA FORÇA PROBANTE DA PROVA TESTEMUNHAL 1. O ponto controvertido da lide diz respeito à qualidade de segurado especial do pretenso instituidor à data óbito e ou seu direito à aposentadoria rural por idade. 2. Para prova da tese contida na inicial, constam os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos da qual não consta a qualificação profissional dos pais (fls.15/16); certidão de óbito, na qual consta a profissão de lavrador para o de cujus (fls.17); comprovantes de lançamento de ITR de pequeno imóvel rural de propriedade do falecido, referentes aos exercícios de 1996 e 1994 (fls.18/19); escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 1982, em que figura como adquirente o falecido, qualificado no aludido documento como lavrador (fls.20/21); documento de atualização cadastral referente ao ITR referente ao exercício de 1997, relativa ao mesmo imóvel (fls. 22, 25); declaração de exercício de atividade rural, com registro de atividade agrícola em trabalho caracterizado como regime de economia familiar, expedida em julho/2000, após o óbito do instituidor (fls. 47). 3. A prova testemunhal foi favorável à pretensão, no sentido de que o falecido e a autora trabalhavam em atividade rural; tiveram dois filhos, já maiores de idade, e que o produto da plantação era utilizado no próprio consumo da família (fls. 89/92). 4. Todavia, de acordo com os extratos de INFBEN nota-se que o de cujus recebeu o benefício assistencial (LOAS) desde agosto/1996 até a data do óbito, em 04/04/2000, como pessoa portadora de deficiência (fls. 51), o que faz pressupor, pelo menos em princípio, que, desde então, o companheiro da autora já não mais reunia condições de exercer atividade laborativa. 5. Não há sequer alegação de que o de cujus tenha cessado as atividades em razão da incapacidade que embasou a concessão do benefício assistencial. Tampouco fazia jus à aposentadoria por idade, vez que foi ao óbito com apenas 45 anos de idade (fls. 17). Não detendo a qualidade de segurado e não havendo prova de que faria jus a benefício previdenciário, não é possível a concessão de pensão por morte a seus dependentes. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora.
