Concessão de benefício. Pensão por morte. União estável. Ação declaratória de união estável. Prova testemunhal. Conjunto probatório harmônico. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0002891-87.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. 2. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, não havendo impugnação da autarquia previdenciária quanto a esse aspecto nos autos; havendo informação de que o instituidor era aposentado por invalidez (fls. 78) à data de sua morte (04/11/2001 - fls. 43). 3. A sentença recorrida fundamentou o acolhimento do pedido na sentença declaratória de convivência (fls. 15/19) e na prova testemunhal (fls. 78/81), que foi unânime, no sentido da existência de união estável entre a autora e o de cujus desde 1996/1997 até a data do óbito, em 2001. Considerando que o prolator da sentença teve contado direto com as partes e testemunhas, a sua impressão dos fatos deve ser prestigiada. 4. Constata-se que o conjunto probatório dos autos é favorável à pretensão da autora, pelo que mantenho a sentença de primeiro grau, reformando-a apenas para fixar a os juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Remessa Oficial parcialmente provida.
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