JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0002891-87.2005.4.01.3804

Concessão de benefício. Pensão por morte. União estável. Ação declaratória de união estável. Prova testemunhal. Conjunto probatório harmônico. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0002891-87.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. 2. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, não havendo impugnação da autarquia previdenciária quanto a esse aspecto nos autos; havendo informação de que o instituidor era aposentado por invalidez (fls. 78) à data de sua morte (04/11/2001 - fls. 43). 3. A sentença recorrida fundamentou o acolhimento do pedido na sentença declaratória de convivência (fls. 15/19) e na prova testemunhal (fls. 78/81), que foi unânime, no sentido da existência de união estável entre a autora e o de cujus desde 1996/1997 até a data do óbito, em 2001. Considerando que o prolator da sentença teve contado direto com as partes e testemunhas, a sua impressão dos fatos deve ser prestigiada. 4. Constata-se que o conjunto probatório dos autos é favorável à pretensão da autora, pelo que mantenho a sentença de primeiro grau, reformando-a apenas para fixar a os juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Remessa Oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária
  • apenas para ajustar o percentual dos juros de mora.