Auxilio doença. Qualidade de segurado. Incapacidade temporária. Data inicial do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003544-38.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa temporária, caso de concessão de auxílio-doença, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. 2. A inaptidão laborativa foi constatada pelo perito judicial, que atestou que a parte autora está incapacitada temporária e parcialmente para o trabalho, apontando o início da incapacidade na data do acidente sofrido com projétil de fogo, em 29/09/2002, conforme se afere de laudo pericial (fls.74/83). 3. O autor perdeu a qualidade de segurado após o vínculo que se encerrou em novembro/1997 (fls. 16). Todavia, voltou a ser contribuinte da Previdência Social na condição de empregado no período compreendido entre 05/04/2002 a 10/08/2002 (fls. 17), o que faz prova da sua qualidade de segurado e de que cumpriu a carência, conforme disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. 4. O último vínculo empregatício se confirma pela CTPS e pelos seguintes documentos: RAIS do ano-base 2002 (fls. 37/38), declaração da empresa (fls. 45) e extrato de pesquisa no CNIS (fls. 92). Embora tenha perdurado apenas pelo tempo estritamente necessário para que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado pudessem ser novamente computadas, não se pode presumir a fraude. Caberia ao Réu realizar diligências para apurar a exatidão dos lançamentos, sendo seu o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme a redação do art. 333, II, do CPC então vigente. 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.
