JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003544-38.2004.4.01.3800

Auxilio doença. Qualidade de segurado. Incapacidade temporária. Data inicial do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003544-38.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa temporária, caso de concessão de auxílio-doença, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. 2. A inaptidão laborativa foi constatada pelo perito judicial, que atestou que a parte autora está incapacitada temporária e parcialmente para o trabalho, apontando o início da incapacidade na data do acidente sofrido com projétil de fogo, em 29/09/2002, conforme se afere de laudo pericial (fls.74/83). 3. O autor perdeu a qualidade de segurado após o vínculo que se encerrou em novembro/1997 (fls. 16). Todavia, voltou a ser contribuinte da Previdência Social na condição de empregado no período compreendido entre 05/04/2002 a 10/08/2002 (fls. 17), o que faz prova da sua qualidade de segurado e de que cumpriu a carência, conforme disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. 4. O último vínculo empregatício se confirma pela CTPS e pelos seguintes documentos: RAIS do ano-base 2002 (fls. 37/38), declaração da empresa (fls. 45) e extrato de pesquisa no CNIS (fls. 92). Embora tenha perdurado apenas pelo tempo estritamente necessário para que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado pudessem ser novamente computadas, não se pode presumir a fraude. Caberia ao Réu realizar diligências para apurar a exatidão dos lançamentos, sendo seu o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme a redação do art. 333, II, do CPC então vigente. 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.