Sindicato impetrante sem legitimidade para representar a categoria. Ordem proferida pelo egrégio trt da 3ª região. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003608-33.2009.4.01.3813
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO IMPETRANTE SEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA. ORDEM PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRT DA 3ª REGIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao contrário do alegado no Recurso, o Juízo da 2ª Vara Federal de Governador Valadares em nenhum momento afirmou a ocorrência de trânsito em julgado do acórdão, apenas salientou o fato de o TRT 3ª Região já ter declarado a nulidade da constituição do sindicato, não havendo qualquer prova nos autos que infirmem esse julgado. Embora não haja prova nos autos do trânsito em julgado do Acórdão do TRT 3ª Região, o fato é que essa é a decisão que prevalece em todos os seus efeitos até que ocorra julgamento contrário de Instância Superior. Vale salientar, ainda, que inexiste prova nos autos de que o sindicato tenha recorrido do julgado proferido pelo TRT3ª Região; e menos ainda que eventual Recurso de Revista tenha sido recebido com efeito suspensivo. 2. Em que pese o acórdão proferido pelo TRT 3ª Região, em março/2009, que de forma categórica decretou a nulidade de constituição do sindicato, com ordem expressa para que se abstivesse de representar os trabalhadores rurais de Almenara, o indigitado sindicato, desconsiderando a ordem proferida por aquele Tribunal, impetrou o presente mandamus na Justiça Federal em julho/2009, tentando por via indireta manter-se como representante da categoria, requerendo ilicitamente que o INSS receba, analise e conclua os requerimentos de benefícios previdenciários que propõe em nome de seus associados, além de requerer provimento judicial que valide as declarações de atividade rural que emite em favor de seus associados. 3. Na peça de ingresso, o Impetrante menciona a existência de demanda judicial contra outro sindicato, afirmando, com destaque no texto, que, por representarem categorias distintas, o litígio já havido sido decidido pelo Juízo do Trabalho de Almenara (fls. 9); sem mencionar o fato de que a sentença fora reformada na segunda instância daquela Justiça Especializada, como se lê da documentação juntada pelo próprio Impetrante. 4. Não merece reparo a sentença recorrida, por não haver ilegalidade ou abuso no procedimento da autoridade impetrada, ao acatar decisão da Justiça do Trabalho. 4. Apelação do Impetrante a que se nega provimento.
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