JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002387-15.2009.4.01.3813

Auxílio-doença. Incapacidade não comprovada. Suspensão tutela antecipada

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002387-15.2009.4.01.3813

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO TUTELA ANTECIPADA. 1. Qualidade de segurado e cumprimento do período de carência pelo autor incontroversos. 2. Pode-se verificar que o autor está incapacitado para suas atividades, pois na perícia realizada em juízo aos 09/04/2008 (fl. 126/127), ficou constatado que: a) o autor é portador Transtorno de Ansiedade Generalizada-TAG; b) o início dos sintomas datam de 2 anos atrás; c) a existência de provável ligação entre o quadro psiquiátrico e o trabalho exercido pelo periciado; d) a existência de incapacidade temporária; e) ausência de recuperação para o exercício do próprio trabalho (em resposta ao item g dos quesitos de fl. 118). Concluiu o expert que "o examinado não apresenta condição psiquiátrica de exerce função de operador de máquinas pesadas, no caso, ferroviárias. O atual uso de psicotrópicos compromete seus reflexos e sua capacidade cognitiva, acarretando risco para si e para terceiros ...". Ademais o segurado já obteve dois benefícios previdenciários : NB n. 515.898.614-9 de 18/02/2006 a 30/07/2006 e NB n. 5175462.036-6 com DIB em 31/07/2006 e DCB em 30/06/2007. 3. Segundo laudo pericial aponta recuperação da capacidade, porém assentando que "... o uso atual de psicotrópicos pode comprometer seus reflexos e acarretar risco para si e terceiros, se houver retorno à função de maquinista...", atividade habitual do Autor. Não há notícia nos autos de reabilitação para outra atividade, e o tratamento do Autor não pode prescindir do uso de psicotrópicos. 3. O benefício por incapacidade deve ser mantido até que o Autor recupere a capacidade para exercer sua atividade habitual, ou seja reabilitado para outra atividade. 4. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.