Auxílio-doença. Restabelecimento. Incapacidade parcial. Cessação do benefício independentemente de autorização judicial. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004429-39.2006.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Qualidade de segurado e carência, incontroversos. 2. O Autor é portador das moléstias Colunopatia e Glaucoma que o incapacita para o desenvolvimento de suas atividades habituais, conforme atestado no laudo pericial de fls. 96/98. O juiz de primeiro grau determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, o que não é objeto do recurso da autarquia previdenciária. 3. A Lei 8.213/91 prevê que o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são concedidos e mantidos enquanto perdurar a condição de incapacidade laborativa. A possibilidade de revisão, portanto, é decorrência do exercício da atividade administrativa da Recorrente, sobre a qual militam presunções de legalidade e legitimidade. Forçoso reconhecer a possibilidade de que, no exercício das revisões periódicas a que o benefício de natureza temporária exige, possa ser este cessado independentemente de autorização judicial, caso se constate a recuperação da capacidade laborativa pelo Autor. 4. A correção monetária é devida a partir do momento em que devidas as parcelas e os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, até 30/06/2009; e de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação do INSS provida. Remessa oficial a que se dá parcial provimento..
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS para reconheceu a possibilidade de cessação do benefício independentemente de autorização judicial e deu parcial provimento à remessa ex officio
- para adequação dos juros de mora.
