JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010267-94.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Rural qualidade de segurado especial. Ausência de início de prova material contemporânea. Reforma da sentença

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010267-94.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa temporária, caso de concessão de auxílio-doença, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. 2. A incapacidade laborativa foi constatada pelo perito judicial, que atestou que a parte autora está incapacitada permanentemente para suas atividades laborais, conforme se verifica em laudo pericial, sem, entretanto, apontar a data do início da incapacidade (fls. 59/60). 3. Para fins de início de prova material de sua alegada condição de segurado especial rural, o autor juntou certidão da Justiça Eleitoral, com informação de que o eleitor mantém o domicílio (urbano) desde o ano de 1986, constando do documento, emitido em 2004, a sua profissão como agricultor (fls. 10); certidão de nascimento, constando profissão do pai como agricultor, refere-se a ato lavrado em janeiro/1948 (fls. 11); e formulário do SUS, no qual consta data de abril/2002 e no campo relativo a ocupação, "pecuária", não se podendo depreender a finalidade de sua existência, tampouco se tratar de documento confiável, considerando inexistir assinatura e carimbo de quem o teria expedido (fls. 12). 4. Documentos que não constituem início razoável de prova material. 5. Documento juntado pelo INSS faz prova de que o autor percebeu o benefício de amparo social (LOAS) entre 25/02/1997 e 01/02/2002, como deficiente, sendo o benefício cessado em razão de alteração na renda mensal familiar (fls. 30). 6. Por sua vez, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor sempre foi trabalhador rural, tendo afastado das atividades em razão de doença, uma delas mencionando a "deficiência nas pernas" como causa do afastamento do autor. 7. Nos termos do §3º do art.55 da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, não sendo suficiente a prova testemunhal, conforme Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento.

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