Aposentadoria por invalidez. Rural qualidade de segurado especial. Ausência de início de prova material contemporânea. Reforma da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010267-94.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa temporária, caso de concessão de auxílio-doença, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. 2. A incapacidade laborativa foi constatada pelo perito judicial, que atestou que a parte autora está incapacitada permanentemente para suas atividades laborais, conforme se verifica em laudo pericial, sem, entretanto, apontar a data do início da incapacidade (fls. 59/60). 3. Para fins de início de prova material de sua alegada condição de segurado especial rural, o autor juntou certidão da Justiça Eleitoral, com informação de que o eleitor mantém o domicílio (urbano) desde o ano de 1986, constando do documento, emitido em 2004, a sua profissão como agricultor (fls. 10); certidão de nascimento, constando profissão do pai como agricultor, refere-se a ato lavrado em janeiro/1948 (fls. 11); e formulário do SUS, no qual consta data de abril/2002 e no campo relativo a ocupação, "pecuária", não se podendo depreender a finalidade de sua existência, tampouco se tratar de documento confiável, considerando inexistir assinatura e carimbo de quem o teria expedido (fls. 12). 4. Documentos que não constituem início razoável de prova material. 5. Documento juntado pelo INSS faz prova de que o autor percebeu o benefício de amparo social (LOAS) entre 25/02/1997 e 01/02/2002, como deficiente, sendo o benefício cessado em razão de alteração na renda mensal familiar (fls. 30). 6. Por sua vez, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor sempre foi trabalhador rural, tendo afastado das atividades em razão de doença, uma delas mencionando a "deficiência nas pernas" como causa do afastamento do autor. 7. Nos termos do §3º do art.55 da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, não sendo suficiente a prova testemunhal, conforme Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento.
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