Concessão de benefício. Auxílio-doença. Incapacidade laborativa após perda da qualidade de segurado
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008060-64.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15 DA LEI N.º 8.213/91. APELO DESPROVIDO 1. A incapacidade para a atividade laboral foi constatada pelo perito judicial, que atestou que a parte autora está inapta para o trabalho, sendo insuscetível de reabilitação, desde a ocorrência de um acidente no interior de sua residência em outubro/2003, que ocasionou sequelas de traumatismo do antebraço e punho direitos e anquilose de mão e punho direitos com atrofia e incapacidade funcional do membro (CID 10 S 51.7 e CID 10 M 24.6) - (fls. 100/103). 2. Conforme se verifica do CNIS, o último vínculo do autor encerrou-se em 02/2001 (fls. 74), pelo que, na forma do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, manteve a qualidade de segurado até 04/2002. 3. Lê-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 58) que restaram apuradas pelo INSS tão somente 64 contribuições (4 anos, 7 meses e 10 dias), motivo pelo qual o autor não tem direito à prorrogação do período de graça com arrimo no §1º do art. 15, vez que por diversas vezes houve interrupção que acarretou a perda da qualidade de segurado, além do montante de contribuições ser muito inferior a 120. 4. Não há prova da condição de desempregado, de ordem a autorizar a prorrogação com base no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 5. A prorrogação por qualquer desses motivos, ademais, não seria suficiente para a cobertura do acidente, que ocorreu em outubro de 2003, podendo alcançar, no máximo, abril de 2003. 6. Apelação do Autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à Apelação do autor.
