JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007457-49.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Filho maior inválido. Perícia judicial. Incapacidade não constatada. Recurso não provido

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007457-49.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A quota da pensão extingue com a morte do pensionista, vez que este não é segurado e sim dependente, não havendo previsão legal para pagamento de pensão aos dependentes dos dependentes do segurado instituidor, consoante inteligência do art. 77, §3º da Lei n.º 8.213/91. 2. O autor não faz jus à pensão por morte da mãe, vez que esta era tão somente beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, não era segurada, cf. documentos acostados às fls. 30 e 41. 3. O autor nascido em 31/12/1951 (fls. 09) contava com 53 anos na data do ajuizamento do feito; portanto, para fazer jus à pensão do pai incumbia comprovar a alegada condição de inválido anterior ao óbito do instituidor da pensão. Logo, no caso concreto, a invalidez tem que ser anterior a 20/12/2000, data do falecimento do genitor (fls. 32). 4. Apesar de alegar que é portador de patologia de ordem psíquica que o incapacita para o trabalho e que essa condição é anterior ao óbito do pai, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC, vez que apresentou um atestado emitido em setembro/2004, que se refere tão somente que esteve internado entre dezembro/1992 a janeiro/1993 para tratamento especializado, não havendo qualquer informação que evidencie a existência de incapacidade para o trabalho na época apontada (fls. 13). O mesmo raciocínio vale para o encaminhamento para avaliação psiquiátrica em setembro/2004, que, além disso, é posterior ao óbito do pai (fls. 15). O documento de fls. 14, feito por médico que, aparentemente, mantinha vínculos de amizade com o autor e seu pai, menciona queixas de insônia, como se extrai do texto manuscrito, o que também não tem o condão de indicar a incapacidade laborativa do apelante. 5. A perícia feita por médico nomeado pelo juízo atesta que "o periciado não apresenta patologia incapacitante; encontra-se apto para exercer suas atividades laborativas" (fls. 103). Por sua vez, na avaliação feita pela assistência social foi constatado que o requerente reside na casa que era de seus pais falecidos, e, por isso, não possui despesas com aluguel; que sobrevive da venda de objetos artesanais e da produção de cigarros artesanais; que ainda que aparente "distúrbios comportamentais" tem boa conversação, parecendo ter consciência parcial de sua conduta social (fls. 64). 6. A impugnação o laudo pericial (fls. 105/106) foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo por decisão interlocutória (fls. 112) sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 7. Não comprovada a condição de inválido do autor em data precedente ao óbito do genitor, não faz jus ao benefício pensão por morte. 8. A inovação no pedido, requerendo em grau de recurso a concessão de aposentadoria por invalidez, não é admissível, nos termos do art. 264 c/c 517 do CPC vigente quando da interposição do apelo. 9. Apelação do autor a que se nega provimento

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à Apelação do autor.