Pensão por morte. Filho maior inválido. Perícia judicial. Incapacidade não constatada. Recurso não provido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007457-49.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A quota da pensão extingue com a morte do pensionista, vez que este não é segurado e sim dependente, não havendo previsão legal para pagamento de pensão aos dependentes dos dependentes do segurado instituidor, consoante inteligência do art. 77, §3º da Lei n.º 8.213/91. 2. O autor não faz jus à pensão por morte da mãe, vez que esta era tão somente beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, não era segurada, cf. documentos acostados às fls. 30 e 41. 3. O autor nascido em 31/12/1951 (fls. 09) contava com 53 anos na data do ajuizamento do feito; portanto, para fazer jus à pensão do pai incumbia comprovar a alegada condição de inválido anterior ao óbito do instituidor da pensão. Logo, no caso concreto, a invalidez tem que ser anterior a 20/12/2000, data do falecimento do genitor (fls. 32). 4. Apesar de alegar que é portador de patologia de ordem psíquica que o incapacita para o trabalho e que essa condição é anterior ao óbito do pai, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC, vez que apresentou um atestado emitido em setembro/2004, que se refere tão somente que esteve internado entre dezembro/1992 a janeiro/1993 para tratamento especializado, não havendo qualquer informação que evidencie a existência de incapacidade para o trabalho na época apontada (fls. 13). O mesmo raciocínio vale para o encaminhamento para avaliação psiquiátrica em setembro/2004, que, além disso, é posterior ao óbito do pai (fls. 15). O documento de fls. 14, feito por médico que, aparentemente, mantinha vínculos de amizade com o autor e seu pai, menciona queixas de insônia, como se extrai do texto manuscrito, o que também não tem o condão de indicar a incapacidade laborativa do apelante. 5. A perícia feita por médico nomeado pelo juízo atesta que "o periciado não apresenta patologia incapacitante; encontra-se apto para exercer suas atividades laborativas" (fls. 103). Por sua vez, na avaliação feita pela assistência social foi constatado que o requerente reside na casa que era de seus pais falecidos, e, por isso, não possui despesas com aluguel; que sobrevive da venda de objetos artesanais e da produção de cigarros artesanais; que ainda que aparente "distúrbios comportamentais" tem boa conversação, parecendo ter consciência parcial de sua conduta social (fls. 64). 6. A impugnação o laudo pericial (fls. 105/106) foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo por decisão interlocutória (fls. 112) sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 7. Não comprovada a condição de inválido do autor em data precedente ao óbito do genitor, não faz jus ao benefício pensão por morte. 8. A inovação no pedido, requerendo em grau de recurso a concessão de aposentadoria por invalidez, não é admissível, nos termos do art. 264 c/c 517 do CPC vigente quando da interposição do apelo. 9. Apelação do autor a que se nega provimento
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à Apelação do autor.
