Pensão por morte. Segurado especial. Início de prova material. Prova testemunhal. Dependência econômica não comprovada. Súmula 149. STJ. Apelação não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005367-39.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 149. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Como o Autor comprovou ter sido casado com a instituidora, milita em seu favor a presunção legal de dependência, consoante inteligência do art. 16, §4°, da Lei nº. 8.213/91. Todavia, para fazer jus ao benefício pensão por morte deve provar que, à época do óbito, a esposa mantinha a qualidade de segurada especial. 2. Ainda que a prova testemunhal seja congruente, nos termos do §3º, do art.55, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal. O tema é pacífico na jurisprudência, tendo resultado inclusive na edição da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A prova exclusivamente testemunha não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 3. A prova material consta de um único documento, de fls. 13 - certidão de casamento - consta a profissão, "doméstica', qualificando contudo o marido como lavrador, qualificação esta extensiva à cônjuge consoante mansa jurisprudência. Ocorre, porém, que o documento data de 1973, sendo, pois, muito anterior ao período de carência. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a prova material deve ser contemporânea aos fatos a serem provados, para que seja considerada razoável. Precedentes. 4. Acrescenta-se que a autora é qualificada como "do lar" na certidão de óbito; e extrato de pesquisa no CNIS aponta que o Autor esteve inscrito na Previdência Social como vigia noturno, desenvolvendo funções de serviços gerais, atividade de natureza essencialmente urbana (fls. 27). 5. O conjunto probatório não indica que a falecida contasse com a qualidade de segurada especial da previdência social por ocasião do óbito. 6. Apelação do Autor não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do Autor.
