JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005367-39.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Segurado especial. Início de prova material. Prova testemunhal. Dependência econômica não comprovada. Súmula 149. STJ. Apelação não provida

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005367-39.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 149. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Como o Autor comprovou ter sido casado com a instituidora, milita em seu favor a presunção legal de dependência, consoante inteligência do art. 16, §4°, da Lei nº. 8.213/91. Todavia, para fazer jus ao benefício pensão por morte deve provar que, à época do óbito, a esposa mantinha a qualidade de segurada especial. 2. Ainda que a prova testemunhal seja congruente, nos termos do §3º, do art.55, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal. O tema é pacífico na jurisprudência, tendo resultado inclusive na edição da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A prova exclusivamente testemunha não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 3. A prova material consta de um único documento, de fls. 13 - certidão de casamento - consta a profissão, "doméstica', qualificando contudo o marido como lavrador, qualificação esta extensiva à cônjuge consoante mansa jurisprudência. Ocorre, porém, que o documento data de 1973, sendo, pois, muito anterior ao período de carência. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a prova material deve ser contemporânea aos fatos a serem provados, para que seja considerada razoável. Precedentes. 4. Acrescenta-se que a autora é qualificada como "do lar" na certidão de óbito; e extrato de pesquisa no CNIS aponta que o Autor esteve inscrito na Previdência Social como vigia noturno, desenvolvendo funções de serviços gerais, atividade de natureza essencialmente urbana (fls. 27). 5. O conjunto probatório não indica que a falecida contasse com a qualidade de segurada especial da previdência social por ocasião do óbito. 6. Apelação do Autor não provida.

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