Pensão por morte. Rural. Cônjuge. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Dib fixada na citação por ausencia de requerimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014182-88.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB FIXADA NA CITAÇÃO POR AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. JUROS E CORREÇÃO CF. LEI 11.960 E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A autora era casada com o de cujus, razão pela qual a sua dependência econômica é presumida, nos termos da lei. 2. O ponto controvertido da lide diz respeito à qualidade de segurado do marido à data do óbito (13/12/2002 - fls. 16), considerando que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em setembro/1995 (CTPS, fls. 20), teria mantido a condição de segurado da Previdência Social somente até setembro/1996. Todavia, há prova nos autos de que o de cujus manteve-se coberto pelo RGPS na condição de segurado especial até a morte. 3. A autora juntou documentos aptos a comprovar que ao longo da vida o marido esteve vinculado a atividade campesina seja mediante vínculo formal ou informal: certidão de casamento lavrada em fevereiro/1987 (fls. 13), certidões de nascimento de dois filhos lavradas em novembro/1987 e dezembro/1988 (fls. 14/15), CTPS com anotação de vínculos empregatícios de natureza rural entre 1993 a 1995 (fls. 17/19) e a certidão de óbito, em 2002 (fls. 16). 4. A prova testemunhal foi unânime em afirmar a condição permanente de trabalhador rural do marido da autora ao longo da vida profissional, sendo caso de prestigiar a impressão percebida pelo juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas. 5. Na ausência de requerimento administrativo, o benefício pensão por morte será devido desde a citação do INSS. 6. as parcelas em atraso deverão ser devidamente atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado, contudo, o disposto na Súmula 111 do egrégio STJ. 8. Diante do exposto, dou parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS
- para fixar a DIB na data da citação
- limitou os juros conforme a fundamentação
- e limitou a incidência do percentual de honorários às parcelas vencidas até a prolação da sentença.
