JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013743-14.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Início razoável de prova material. Qualificação profissional do marido extensivel a esposa. Prova testemunhal firme

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013743-14.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MARIDO EXTENSIVEL A ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Não há prova nos autos de que a de cujus tivesse, por ocasião do óbito, outro dependente em condição de se habilitar à pensão por morte, não havendo, pois, falar-se em litisconsórcio passivo necessário. O depoimento da testemunha, invocado pelo Recorrente, no sentido de que havia um filho da Autora, não foi comprovado por nenhum documento; e a autora faleceu dezoito anos antes do aludido depoimento, não havendo como supor que o mais velho de seus seis filhos, acaso existente, fosse menor. 2. O apelado junta como inicio de prova material do exercício de atividade rural de sua falecida esposa a certidão de casamento onde consta como sendo profissão do autor a de "Lavrador" (fl.08), e conforme jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta qualificação é extensível a esposa. Precedentes. Comprovou, também, ser ele próprio aposentado, na condição de segurado especial rural, condição que deve ser estendida ao cônjuge. 3. Para corroborar tal início de prova material constam dos autos os depoimentos de três testemunhas que confirmam que a de cujus, em vida, sempre laborou em atividades rurais com o marido. 4. As parcelas em atraso deverão ser devidamente atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação, até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 5. Apelação da Autarquia e Remessa Oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autarquia e à Remessa Oficial
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