Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0012034-78.2006.4.01.3800
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante postula o benefício auxílio-doença, alegando que a incapacidade foi constatada pelo próprio INSS em sede de procedimento administrativo, que apontou a DII em 01/02/2006, mas indeferiu sob o argumento de perda da qualidade de segurado, considerando que a última contribuição ocorreu em 12/2003 (fls. 59). 2. O Impetrante insurgiu-se contra a decisão administrativa indeferitória de seu pedido de auxílio-doença, argumentando que por acordo homologado na Justiça do Trabalho teve anotação do tempo trabalhado na Construtora Miranda Rosa Ltda. no período de 03/08/2004 a 09/02/2005, razão pela qual teria sido equivocado o indeferimento do benefício por perda da qualidade de segurado. 3. A sentença trabalhista homologou o acordo feito pelas partes, no qual restou avençado que o reclamado pagaria as verbas devidas ao reclamante, bem como procederia à anotação na CTPS do tempo de trabalho, compreendido entre 03/08/2004 a 09/02/2005, e efetuaria o recolhimento das contribuições devidas (fls. 22). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a sentença trabalhista homologatória, reconhecendo determinado período trabalhado, apenas se esta estiver corroborada por provas materiais, ou que nos autos do processo em que se pleiteia o benefício o autor corrobore a sentença com as referidas provas materiais, provas essas inexistentes tanto no processo trabalhista quanto no presente feito. Confira-se: STJ, RESP 1427988, 1ª T., Rel. Sérgio Kukina, DJe 09/04/2014. 5. Assim, com arrimo no art. 371 c/c art. 372 do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), apenas a sentença trabalhista homologatória de acordo não é apta a comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, na forma do §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. O pretenso direito não encontra respaldo na documentação colacionada ao feito, que se mostra insuficiente para constatar prima facie a possibilidade de procedência das alegações do impetrante. 6. O Mandado de Segurança não é instrumento processual adequado à pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruí-lo previamente com toda a documentação necessária, para que o julgador tenha como aferir de plano o seu direito líquido e certo, sob pena de acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I da Lei n.º 13.105/2015 (novo CPC) c/c art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 por falta de certeza e liquidez do direito, o que não inibe as vias ordinárias. 7. Remessa Oficial e Apelação do INSS a que se dá provimento.
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