JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0012034-78.2006.4.01.3800

Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0012034-78.2006.4.01.3800

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante postula o benefício auxílio-doença, alegando que a incapacidade foi constatada pelo próprio INSS em sede de procedimento administrativo, que apontou a DII em 01/02/2006, mas indeferiu sob o argumento de perda da qualidade de segurado, considerando que a última contribuição ocorreu em 12/2003 (fls. 59). 2. O Impetrante insurgiu-se contra a decisão administrativa indeferitória de seu pedido de auxílio-doença, argumentando que por acordo homologado na Justiça do Trabalho teve anotação do tempo trabalhado na Construtora Miranda Rosa Ltda. no período de 03/08/2004 a 09/02/2005, razão pela qual teria sido equivocado o indeferimento do benefício por perda da qualidade de segurado. 3. A sentença trabalhista homologou o acordo feito pelas partes, no qual restou avençado que o reclamado pagaria as verbas devidas ao reclamante, bem como procederia à anotação na CTPS do tempo de trabalho, compreendido entre 03/08/2004 a 09/02/2005, e efetuaria o recolhimento das contribuições devidas (fls. 22). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a sentença trabalhista homologatória, reconhecendo determinado período trabalhado, apenas se esta estiver corroborada por provas materiais, ou que nos autos do processo em que se pleiteia o benefício o autor corrobore a sentença com as referidas provas materiais, provas essas inexistentes tanto no processo trabalhista quanto no presente feito. Confira-se: STJ, RESP 1427988, 1ª T., Rel. Sérgio Kukina, DJe 09/04/2014. 5. Assim, com arrimo no art. 371 c/c art. 372 do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), apenas a sentença trabalhista homologatória de acordo não é apta a comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, na forma do §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. O pretenso direito não encontra respaldo na documentação colacionada ao feito, que se mostra insuficiente para constatar prima facie a possibilidade de procedência das alegações do impetrante. 6. O Mandado de Segurança não é instrumento processual adequado à pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruí-lo previamente com toda a documentação necessária, para que o julgador tenha como aferir de plano o seu direito líquido e certo, sob pena de acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I da Lei n.º 13.105/2015 (novo CPC) c/c art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 por falta de certeza e liquidez do direito, o que não inibe as vias ordinárias. 7. Remessa Oficial e Apelação do INSS a que se dá provimento.

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