Pensão por morte. Companheiro. Segurado especial. Ausência de prova material. Apelação provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011161-12.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 O ponto controvertido da lide diz respeito à qualidade de segurada especial da companheira à data do óbito (24/8/2005). 2. Nos termos do §3º do art.55 da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal. O tema é pacífico na jurisprudência, tendo resultado inclusive na edição da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A prova exclusivamente testemunha não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 3. Constam dos autos, para fins do início de prova material, apenas os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual consta a falecida como do lar-aposentada (fl.08); CTPS da falecida, apenas na parte de qualificação profissional, sem qualquer anotação (fl.10); escritura de imóvel urbano gravado com usufruto vitalício em favor da falecida, qualificada como "do lar" no documento (fls. 31). Também foi juntada certidão relativa ao primeiro casamento do autor, na qual foi qualificado como lavrador. O documento, porém, não é válido como prova da qualidade de segurada da de cujus, vez que o fato refere-se a ato consumado em 1952 (fls. 7), antecedendo em 53 anos ao óbito; além de não haver qualquer vínculo entre a falecida, à época com apenas 9 anos de idade, e o Autor, que estava se casando com outra pessoa na ocasião. 4. Prova testemunhal (fl. 28/30) no sentido de que a falecida e o autor trabalhavam na Fazenda Tamanduá e nesta propriedade plantavam e colhiam arroz, milho, feijão, mandioca e cana; e, ainda, que a instituidora trabalhou também como diarista por seis ou sete anos; insuficiente, porém, para a concessão do benefício, por não se amparar em início de prova material. 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento.
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