Aposentadoria urbana por idade. Regra do art. 142 lei n.º 8.213. Carência. Ano de implemento do requisito etário. Perda da qualidade de segurado. Irrelevante
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018021-95.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REGRA DO ART. 142 LEI N.º 8.213. CARÊNCIA. ANO DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 48 Lei n.º 8.213/91 estabelece dois requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana: cumprimento da carência prevista em lei e a idade de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher. 2. A carência deve obedecer ao previsto na tabela do art. 142, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 24/7/1991, como é o caso em apreço, levando-se em conta o ano em que o segurado cumpre o requisito etário, sendo irrelevante que a data do requerimento do benefício tenha sido postergado para momento posterior ao implemento dos requisitos. 3. Consoante precedentes do ST e deste Tribunal, a regra de transição de que trata o art. 142 da Lei n.º 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Confira-se: TRF1/1ªCRPMG, AC 00003880420024013803, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 19/02/2016, p.3160. 4. O pedido de aposentadoria urbana por idade, requerido na esfera administrativa em 31/03/2006, resultou indeferido pelo INSS, que informou ter computado apenas 80 meses de contribuições, que, no seu entender, seriam insuficientes para o ano de 2006 (na DER), cuja carência mínima exigida é de 150 contribuições (fls. 12). 5. Do exame dos autos, constata-se que a impetrante, nascida em 15/02/1933 (fls. 10), completou 60 anos de idade em 1993, ano para o qual o art. 142 da Lei n.º 8.213/91 exige carência mínima de 66 meses de contribuições, que foi preenchida pela interessada que conta com 80 meses de contribuições na DER (fls. 12). 6. Preenchidos os requisitos legais, ainda que não simultâneos, e independentemente da perda da qualidade de segurada, a impetrante faz jus à obtenção do benefício pleiteado, pelo que não há censura à sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, 7. Apelação do INSS e Remessa Oficial a que se nega provimento.
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