Auxílio-doença. Incapacidade temporária. Requisitos preenchidos. Agravo retido. Dib do laudo. Honorários e juros. Prequestionamento
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017366-21.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO. DIB DO LAUDO. HONORÁRIOS E JUROS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de requerimento expresso de apreciação do agravo retido impede seu conhecimento quando do julgamento da apelação. 2. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa temporária, caso de concessão de auxílio-doença, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. 3. O laudo da perícia judicial atestou que o autor é portador de várias patologias, já tendo se submetido a duas intervenções coronarianas com implante de stent nos anos de 2001 e 2007 e está incapacitado parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais. Cabível, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença. 4. DIB na data da cesação do benefício, eis que a perícia judicial constatou que o autor está incapacitado desde data anterior a esta. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do egrégio STJ. 6. Juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do autor não provida. Apelação da autarquia e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autarquia e a remessa oficial
- tida por interposta.
