Concessão de benefício. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral não comprovada. Impossibilidade fixação multa. Redução de honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019061-07.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO MULTA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. O laudo pericial, afirmou que a parte autora sofre de "insuficiência venosa periférica - varizes",doença essa que não a torna INCAPACITADA para o trabalho, e que tal patologia "PODE SER TRATADA". Todavia quando responde ao quesito n. 4 do autor de fl. 08, ao indagar que tipo de atividade a requerente encontra-se impedida de praticar, o i. perito responde "somente atividades que exija grandes esforços com os membros inferiores" (fl. 77). No item 14 de fl. 78 (quesito do INSS), informa a necessidade de tratamento clínico e possivelmente cirúrgico. 2. Outros laudos médicos e exames afirmam que há incapacidade permanente e por tempo indeterminado. A autora já recebeu benefício previdenciário por essa doença, conforme Comunicado de Decisão de fl. 18/19. Assim, diante desses inícios de prova material, inegável que terá extremas dificuldades para disputar o competitivo mercado de trabalho em igual condição com outra pessoa sadia, face a seu nível sócio cultural e da doença permanente de que é portadora. Assim, resta configurada a inviabilidade de retorno às atividades laborativas que lhe permita sobrevivência. 3. Tutela antecipada mantida. 4. Possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento de decisão, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte e dos tribunais superiores. 5. Verba honorária em 10% do valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ. 6. Correção monetária a partir do momento em que as parcelas são devidas. Os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, nos termos da Súmula 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS
- e à remessa oficial.
