Pensão por morte. Rural. Companheira. Farta documentação corroborada por prova testemunhal. Juros. Sentença mantida em parte
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018521-27.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. COMPANHEIRA. FARTA DOCUMENTAÇÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A união estável da autora com o de cujus restou comprovada seja por prova documental, como a certidão de nascimento de filho em comum (fls. 19); seja pelas provas orais produzidas em processo de Justificação Judicial (fls. 33/41 ) e nos presentes autos, das quais se extrai que as testemunhas foram unânimes e firmes em declarar que o casal manteve-se em união estável por mais de vinte anos e até a data do óbito (fls. 66/68). 2. A autora carreou aos autos farta documentação para comprovar que o companheiro trabalhava como produtor rural em regime de economia familiar, a saber: certidão de óbito, na qual consta a profissão de lavrador e domicílio na zona rural (fls.17); certidão de nascimento do filho, constando que o fato ocorreu na zona rural, Fazenda Córrego da Areia (fls.19); certidão de partilha de bens deixados pela mãe do falecido, lavrada em janeiro/1975, constando imóvel rural recebido pelo de cujus, e com registro em cartório em 23/10/1978 (fls. 22/24); declarações de produtor rural constando que o de cujus era proprietário do imóvel rural denominado Chácara do Cerrado, localizada no Município de Centralina/MG, referentes aos exercícios de 1984, 1993 a 1999 (fls. 25, 26, 28/33); declaração anual do ITR, exercício de 15/09/1993 (fls. 27); certificação do cadastro de imóvel rural, classificado como minifúndio, exercício de 1997 (fls. 34); recibos de entrega da declaração do ITR, referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (fls. 35, 37 e 38); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato, constando o falecido como proprietário da Fazenda Cerrado, cuja atividade exercida era a de pequeno produtor, sob o regime de economia familiar (fls. 40) e cópia da ação de justificação (fls. 42 e ss.). 3. As testemunhas foram unânimes em afirmar que o falecido e a autora trabalhavam no campo em regime de economia familiar; e que o produto da lavoura era utilizado em consumo próprio da família (fls. 66/68). Nesse ponto, acompanho e prestigio o entendimento do juiz de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas e pôde aquilatar, pessoalmente, o grau de segurança e confiabilidade dos depoimentos prestados. 4. O conjunto probatório dos autos foi satisfatório a comprovar o exercício de atividade rural como produtor rural do de cujus, restando comprovada a condição de segurado especial do companheiro da autora à época do óbito, pelo que o caso é de manutenção da sentença de primeiro grau. 5. Correção monetária a partir de quando devidas as parcelas e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Remessa Oficial
- apenas no tocante à incidência da correção monetária e dos juros.
