JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018521-27.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Companheira. Farta documentação corroborada por prova testemunhal. Juros. Sentença mantida em parte

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018521-27.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. COMPANHEIRA. FARTA DOCUMENTAÇÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A união estável da autora com o de cujus restou comprovada seja por prova documental, como a certidão de nascimento de filho em comum (fls. 19); seja pelas provas orais produzidas em processo de Justificação Judicial (fls. 33/41 ) e nos presentes autos, das quais se extrai que as testemunhas foram unânimes e firmes em declarar que o casal manteve-se em união estável por mais de vinte anos e até a data do óbito (fls. 66/68). 2. A autora carreou aos autos farta documentação para comprovar que o companheiro trabalhava como produtor rural em regime de economia familiar, a saber: certidão de óbito, na qual consta a profissão de lavrador e domicílio na zona rural (fls.17); certidão de nascimento do filho, constando que o fato ocorreu na zona rural, Fazenda Córrego da Areia (fls.19); certidão de partilha de bens deixados pela mãe do falecido, lavrada em janeiro/1975, constando imóvel rural recebido pelo de cujus, e com registro em cartório em 23/10/1978 (fls. 22/24); declarações de produtor rural constando que o de cujus era proprietário do imóvel rural denominado Chácara do Cerrado, localizada no Município de Centralina/MG, referentes aos exercícios de 1984, 1993 a 1999 (fls. 25, 26, 28/33); declaração anual do ITR, exercício de 15/09/1993 (fls. 27); certificação do cadastro de imóvel rural, classificado como minifúndio, exercício de 1997 (fls. 34); recibos de entrega da declaração do ITR, referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (fls. 35, 37 e 38); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato, constando o falecido como proprietário da Fazenda Cerrado, cuja atividade exercida era a de pequeno produtor, sob o regime de economia familiar (fls. 40) e cópia da ação de justificação (fls. 42 e ss.). 3. As testemunhas foram unânimes em afirmar que o falecido e a autora trabalhavam no campo em regime de economia familiar; e que o produto da lavoura era utilizado em consumo próprio da família (fls. 66/68). Nesse ponto, acompanho e prestigio o entendimento do juiz de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas e pôde aquilatar, pessoalmente, o grau de segurança e confiabilidade dos depoimentos prestados. 4. O conjunto probatório dos autos foi satisfatório a comprovar o exercício de atividade rural como produtor rural do de cujus, restando comprovada a condição de segurado especial do companheiro da autora à época do óbito, pelo que o caso é de manutenção da sentença de primeiro grau. 5. Correção monetária a partir de quando devidas as parcelas e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Remessa Oficial
  • apenas no tocante à incidência da correção monetária e dos juros.