JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047599-57.2011.4.01.3500

Aposentadoria. Parcelas de quintos incorporados (lei 8.112/90) e gratificação de representação de gabinete (lei 6.732/99). Cumulatividade. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047599-57.2011.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PARCELAS DE QUINTOS INCORPORADOS (LEI 8.112/90) E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE (LEI 6.732/99). CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 359/STF. VANTAGEM SUPRIMIDA DOS PROVENTOS. INDEVIDA APLICAÇÃO DO AC. 645/2003 - TCU. SITUAÇÃO REVISTA PELO AC. 990/2007 - TCU. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INDEVIDA SUPRESSÃO. 1. Cuida-se de pedido de pagamento de valores retroativos de vantagem suprimida indevidamente pela Administração Pública e posteriormente restaurada em razão de revisão do TCU, sem contudo, efeitos pretéritos. 2. O Juízo a quo, ao apreciar o pedido de pagamento de verbas pretéritas, inovando a quaestio juris, entendeu pela impossibilidade de acumulação da referida vantagem com quintos incorporados. Todavia, há entendimento manifestado pelo TCU e confirmado pelo órgão de origem da servidora sobre a legalidade da acumulação, discutindo-se, no caso, tão somente o direito aos valores referentes ao período em que o pagamento foi suspenso. 3. A servidora implementou as condições para a aposentadoria ainda sob a vigência da Lei 1.711/52, razão pela qual a ela não se aplica a vedação a acumulação prevista no art. 193, §2º da Lei 8.112/90. Súmula 359/STF. 6. Assim, reconhecida a existência do direito à acumulação das gratificações, resta demonstrada a cessação indevida, devendo ser reconhecido o direito às diferenças vencimentais decorrentes, desde quando efetivada a supressão da parcela. 7. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.