Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de prova da qualidade de segurado. Ausência de início de prova material. Cnis. Trabalho urbano
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037563-23.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS. TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O início de prova material deve estar em sintonia com o conjunto probatório dos autos, em especial com a prova testemunhal. 2. Sendo que o cônjuge da parte autora teve vínculo urbano (CNIS), no período de 1978 a 2015 (fl. 118), não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, afastando, pois, da presunção que decorre da indicação da condição de rurícola nos documentos juntados aos autos. 3. Resta não comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, nos termos do art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
