Professor universitário. Redistribuição (art. 37, lei 8.112/90). Ato discricionário. Acolhimento administrativo. Reconhecimento do pedido. Apelação procedente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026968-04.2011.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO (ART. 37, LEI 8.112/90). ATO DISCRICIONÁRIO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROCEDENTE. 1. A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os preceitos legais, consoante o art. 37 da Lei 8.112/90. 2. Como o ato de redistribuição é instrumento de política de pessoal da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para novas atividades. Precedentes do STJ. 3. No caso, o Ministério da Educação já promoveu a redistribuição do apelante, transferindo-o da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para a Universidade de Brasília (UnB), em virtude da existência de vagas e da necessidade de serviço (fls. 353/354). Tratando-se de ato administrativo discricionário, o controle judicial dessa redistribuição limita-se ao exame da legalidade, vedando-se a incursão no mérito administrativo. 4. O acolhimento administrativo do pleito, após a constituição do réu em mora pela citação (art. 240 da lei 13.105/2015- Novo CPC), configura reconhecimento do pedido (art. 487, inciso II da lei 13.105/2015- Novo CPC). Precedentes do STJ. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
