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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026968-04.2011.4.01.3400

Professor universitário. Redistribuição (art. 37, lei 8.112/90). Ato discricionário. Acolhimento administrativo. Reconhecimento do pedido. Apelação procedente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026968-04.2011.4.01.3400

Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO (ART. 37, LEI 8.112/90). ATO DISCRICIONÁRIO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROCEDENTE. 1. A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os preceitos legais, consoante o art. 37 da Lei 8.112/90. 2. Como o ato de redistribuição é instrumento de política de pessoal da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para novas atividades. Precedentes do STJ. 3. No caso, o Ministério da Educação já promoveu a redistribuição do apelante, transferindo-o da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para a Universidade de Brasília (UnB), em virtude da existência de vagas e da necessidade de serviço (fls. 353/354). Tratando-se de ato administrativo discricionário, o controle judicial dessa redistribuição limita-se ao exame da legalidade, vedando-se a incursão no mérito administrativo. 4. O acolhimento administrativo do pleito, após a constituição do réu em mora pela citação (art. 240 da lei 13.105/2015- Novo CPC), configura reconhecimento do pedido (art. 487, inciso II da lei 13.105/2015- Novo CPC). Precedentes do STJ. 5. Apelação provida.

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