Pensão especial de ex-combatente. Concessão após citação da união. Requerimento administrativo. Prestação de trato sucessivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009997-74.2003.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO APÓS CITAÇÃO DA UNIÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (SÚMULA 85/STJ). DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. No caso, após a citação na ação judicial, a União concedeu, a partir de 10/06/2003, a pensão especial postulada pelo ex-combatente. 2. Nos termos da jurisprudência deste e. TRF e do STJ as obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda figura como devedora e desde que o direito reclamado não tenha sido expressa e formalmente negado pela Administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Precedentes ((AC 0020529-79.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.240 de 10/12/2014; (AC 0026946-17.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.679 de 10/10/2014). 3. Tendo o juiz a quo fixado os honorários mediante apreciação equitativa e não tendo o advogado trazido argumentos fáticos a justificar a reforma da sentença, impossível a contextualização da matéria e formação de novo juízo equitativo. Manutenção da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da União. 4. Apelações e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
