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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000473-04.2013.4.01.3803

Civil aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Ausência de pedido da parte autora para perícia médica judicial. Intimação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000473-04.2013.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. Intimada pela Imprensa Oficial para especificar as provas pretendidas, conforme certidão de fl. 78, e não tendo informado a parte autora a necessidade de realização perícia médica, declinando do ônus de produzir prova a seu favor, não se pode, então, ante a ausência de prova da alegada incapacidade laboral, conceder o benefício previdenciário pretendido, devendo ser mantida a r. sentença apelada. 3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.