Servidor público federal. Percepção de auxílio alimentação em valor idêntico ao recebido pelos servidores do tribunal de contas da união. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000304-71.2013.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM VALOR IDÊNTICO AO RECEBIDO PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.460/92. DECRETO 3.887/2001. 1. Por força do disposto no art. 22 da Lei n. 8.460/92 c/c art. 3º do Decreto n. 3.887/2001, a competência para regulamentar o valor mensal do Auxílio Alimentação a servidores vinculados à Administração Direta ou Indireta da União é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo impróprio ao Poder Judiciário, a título de isonomia, modificar os parâmetros da Administração. 2. Não há falar em existência de direito à majoração da verba de Auxílio Alimentação mencionada, nos moldes recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União, a teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder vantagens a servidores públicos, sob fundamento de isonomia. Precedente desta Corte. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
