JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004169-35.2009.4.01.3400

Processo seletivo interno. Provimento de cargos em comissão de delegado e inspetor-chefe da receita federal. Portaria rfb 453/2009

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004169-35.2009.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DELEGADO E INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL. PORTARIA RFB 453/2009. PARTICIPAÇÃO RESTRITA AOS AUDITORES FISCAIS. ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA, contra a sentença proferida em sede mandamental, que denegou a segurança, cujo objeto era garantir a participação dos substituídos no processo seletivo interno destinado ao preenchimento de cargos em comissão de Delegado e Inspetor-Chefe da Receita Federal, afastando-se a aplicação dos arts. 1º e 7º da Portaria RFB nº 453/2009, que restringiram o certame aos Auditores Fiscais. 2. A escolha dos ocupantes dos cargos de Delegado e Inspetor-Chefe da Receita Federal é ato discricionário, no âmbito da competência da Secretária da Receita Federal, e está adstrita à categoria funcional que possa desempenhar as atribuições inerentes aos mencionados cargos, nos termos da legislação de regência. 3. O fato da Constituição Federal não prever restrição ao provimento de cargos em comissão, que, por sua natureza, são de livre nomeação e exoneração, não desautoriza a Administração instituir critérios nesse sentido, de modo a viabilizar e otimizar o exercício do cargo específico, com respeito aos princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, e com vistas ao atendimento do interesse público. Na verdade, não há vedação constitucional ou legal à restrição promovida pela Receita Federal, até porque não se cuida, na hipótese, de concurso público, cujo acesso deve ser o mais amplo e irrestrito possível, observadas, a todo modo, as limitações que o cargo exigir, definidas em lei. 4. Parte das atividades a serem executadas pelos Delegados e Inspetores-Chefes estão inseridas nas atribuições específicas dos Auditores Fiscais, como se vê do Regimento Interno da Receita Federal (Portaria MF nº 125/2009). A diferença substancial de atribuições dos cargos de Analista Tributário e Auditor Fiscal justificam a limitação do processo seletivo interno apenas a essa última categoria. Desse modo, a restrição em comento apresenta-se suficientemente motivada, e respeita o princípio da igualdade, tendo em vista que os cargos de Analista Tributário e Auditor Fiscal, e suas atribuições, são distintos, o que permite o tratamento diferenciado. 5. Apelação não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.