JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046900-02.2015.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Concessão administrativa do benefício de auxílio-doença. Perda de objeto afastada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046900-02.2015.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. Inexiste a perda superveniente de objeto da pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez diante da concessão administrativa, após o ajuizamento da ação, do benefício de auxílio-doença, pois resta interesse não só às parcelas pretéritas como ao próprio benefício inicialmente vindicado. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito reformada. Apreciação do mérito com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC. 3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 5. O laudo médico elaborado pelo perito oficial afirmou que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada para o exercício de atividade rural. 6. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez. 7. No caso, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 8. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação da parte autora provida para, afastando a ausência de interesse de agir decretada na sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.