Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Decadência. Não ocorrência. Leis 11.368/2006 e 11.718/2008. Artigos 39, I, c/c 48, §1º, e 143 da lei 8.213/1991
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068751-97.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 11.368/2006 E 11.718/2008. ARTIGOS 39, I, C/C 48, §1º, E 143 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO MANTIDO PELA LEGISLAÇÃO COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ANULADA. 1. O prazo decadencial previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991, inicialmente previsto para vigorar até o dia 26 de julho de 2006, foi modificado pela Lei 11.386/2006 e posteriormente pela vigente Lei 11.718/2008, que prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2010, introduzindo, ainda, novos critérios para contagem de prazo para a aferição do tempo de serviço a ser comprovado, a fim de que o trabalhador rural faça jus ao benefício de aposentadoria por idade. 2. Não se verifica a decadência proclamada, especialmente quando se observa no texto legal que quando se estiver tratando de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, após o decurso do prazo estipulado no art. 143 da Lei 8.213/1991 segundo o que está estabelecido na Lei 11.718/2008, a pretensão deve ser analisada à luz dos arts. 39, I, e 48, §1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Tal situação resta evidenciada quando se constata que mesmo ultrapassado o prazo geral estipulado no art. 143 da Lei 8.213/1991, permanecem íntegras e vigentes as disposições relativas aos trabalhadores rurais em geral, especialmente os arts. 39, I, e 48, §1º, da Lei 8.213/1991, aplicáveis ao exame da pretensão veiculada. 4. Ressalte-se que os arts. 2° e 3° da Lei 11.718/2008 não fazem menção ao trabalhador rural em regime de economia familiar, qualificado como segurado especial, o que, todavia, não conduz à proclamação de decadência, pois com a edição da Lei 11.718/2008, o que ocorreu, além da modificação do prazo inscrito no art. 143 da Lei 8.213/1991, foi a inclusão de novas formas e prazos de contagem e comprovação do exercício de trabalho rural. 5. Impossibilidade de análise do mérito por falta de instrução do processo. 6. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do processo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
