JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0068276-78.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Concessão administrativa. Interesse em relação às parcelas pretéritas. Prévio requerimento administrativo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0068276-78.2014.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA RECONHECIDA EM MODULAÇÃO. 1. Inexiste a perda superveniente de objeto da pretensão autoral diante da concessão administrativa do benefício após o ajuizamento da ação, pois resta interesse quanto às parcelas pretéritas. Precedente desta Corte. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, de sorte que não merece reparos a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício vindicado, tendo em vista que a citação ocorreu em julho/2011 e o benefício apenas foi concedido administrativamente em 01/2013. 5. Apelação do INSS não provida.

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