Pensão por morte. Trabalhador rural. Óbito do esposo/companheiro anterior à lei 8.213/91 e posterior a CF/88. Vigência das leis complementares 11/71 e 16/73
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034169-81.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO ESPOSO/COMPANHEIRO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR A CF/88. VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. APLICAÇÃO DO ART. 201, V, DA CF. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da CF/88 e da Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no art. 201, V, da CF, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. Precedentes do STF e deste Tribunal. 3. A pensão por morte é disciplinada pela legislação vigente à época do óbito do instituidor e, na presente hipótese, a sua concessão, mediante o reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural da extinta, está subordinada à demonstração da condição de segurada do falecido esposo/companheiro da autora e a dependência da requerente em relação à de cujus (LC 11/71, art. 3º). 4. O início de prova material foi demonstrado com a apresentação de certidão de óbito do esposo/companheiro da autora, constando declarada a profissão do falecido como vaqueiro, e ficha de matrícula escolar de filhos em comum do casal. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural da instituidora da pensão antes do evento morte, além de confirmar que, à época do óbito, o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto. 5. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher, ainda que da correspondente certidão a profissão dela conste como doméstica ou do lar. 6. O benefício é devido a partir da data do óbito do ex-segurado (LC 16/73, art. 8º), observada a prescrição quinquenal. Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia, como na hipótese dos autos, deve ela prevalecer quando inexistente recurso da parte autora a respeito, para afastar o reformatio in pejus 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 10. É cabível a incidência de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de benefício previdenciário, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Entretanto, uma vez que o INSS tenha implantado o benefício a partir da data fixada na sentença apelada, resta prejudicada a condenação pelo pagamento da multa imposta. 11. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 12. Apelação do INSS a que se nega provimento. 13. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
