Pensão por morte. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo. Modulação. Requisitos da lei 8.213/91. Cônjuge/companheiro falecido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004426-79.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. CÔNJUGE/COMPANHEIRO FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 2. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 3. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 4. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 5. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 6. A parte autora tem o direito à concessão de pensão por morte de trabalhador rural, porque devidamente comprovada a condição de rurícola do cônjuge falecido, em regime de economia familiar, de que trata o art. 11 da Lei 8.213/1991, por meio de início de prova material, confirmada por prova testemunhal coerente e robusta. 7. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal, razões por que, na hipótese, correta a fixação da data do óbito como termo inicial do benefício. 8. Na ausência de requerimento administrativo, conforme a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, entre outros, os precedentes inscritos no REsp 1369165/SP, AgRg no REsp 1536032/RJ e 1532015/SP, REsp 1512707/MG. 9. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 10. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 11. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 12. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora. 14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 15. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para, mantendo a sentença que concedeu a pensão por morte, apenas fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
