JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060565-22.2014.4.01.9199

Prescrição. Pensão por morte. Trabalhador rural. Óbito do cônjuge/genitor na vigência da lei 8.213/91 e da lei 9.528/97. Dependência presumida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060565-22.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE/GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. A prescrição na espécie deve observar o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, amparando-se, ainda, nas disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que preveem a ocorrência da prescrição em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Tal situação não conduz, contudo, à extinção do fundo de direito, pois se está tratando de prestações de trato sucessivo, o que leva ao afastamento apenas das parcelas já vencidas e atingidas pelo decurso do prazo quinquenal. 2. Em relação a filho menor de idade, não há que se falar em prescrição, por força do art. 198, I, do Código Civil, que veda a prescrição contra incapazes, razão por que são devidas as parcelas vencidas desde a data do óbito até completarem 21 anos de idade. A causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional, entretanto, somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes 3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 5. A parte autora tem o direito à concessão de pensão por morte de trabalhador rural, porque devidamente comprovada a condição de rurícola do cônjuge/genitor falecido, em regime de economia familiar, de que trata o art. 11 da Lei 8.213/1991, por meio de início de prova material, confirmada por prova testemunhal coerente e robusta. 6. Tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91 com sua redação original, deve ser deferida a pensão por morte a partir do óbito, respeitado prazo prescricional, como supracitado, vedada, entretanto, a reformatio in pejus. 7. O termo inicial da pensão por morte é data do óbito quando requerente menor impúbere, pois o art. 198, I, do Código Civil, veda a prescrição contra incapazes, razão por que são devidas as parcelas vencidas desde a data do falecimento do instituidor do benefício até completarem 21 anos de idade. 8. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 9. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 10. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora. 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 14. Apelação do INSS não provida. 15. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para fixar a data do óbito como termo inicial do seu benefício da parte autora menor impúbere e determinar que, no pagamento dos juros e correção monetária, sejam observadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.

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