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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000112-42.2013.4.01.3817

Aposentadoria por invalidez. Perícia médica não produzida. Não comparecimento. Necessidade de intimação pessoal da parte. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000112-42.2013.4.01.3817

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA NÃO PRODUZIDA. NÃO COMPARECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991 e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de a parte autora, intimada por meio de ligação ao seu advogado, não ter comparecido à perícia médica. 3. Todavia, em consonância com o entendimento já prolatado por esta Corte, "o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica" (AC 0002997-49.2005.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1124 de 11/05/2012). 4. Sentença anulada. Remessa dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. 5. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da autora para anular a sentença.