Aposentadoria por invalidez. Perícia médica não produzida. Não comparecimento. Necessidade de intimação pessoal da parte. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000112-42.2013.4.01.3817
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA NÃO PRODUZIDA. NÃO COMPARECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991 e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de a parte autora, intimada por meio de ligação ao seu advogado, não ter comparecido à perícia médica. 3. Todavia, em consonância com o entendimento já prolatado por esta Corte, "o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica" (AC 0002997-49.2005.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1124 de 11/05/2012). 4. Sentença anulada. Remessa dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. 5. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora para anular a sentença.
