Trabalhador urbano. Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ausência de comprovação da condição de segurado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066903-75.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. 1. 1. Não se conhece de agravo retido quando não tiver sido requerido expressamente o seu exame no Tribunal, nas razões ou nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991 e a comprovação, por meio de perícia médica, da incapacidade laborativa para atividade que lhe garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 3. No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou o exercício de atividade remunerada, por mais de 12 meses consecutivos, para fins de caracterização da sua condição de segurada e do cumprimento do período de carência. 4. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, a falta de recolhimento das contribuições, quando o afastamento das atividades não se dá em razão de moléstia incapacitante, devidamente comprovada nos autos, acarreta a perda da qualidade de segurado. 5. Agravo retido não conhecido. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação.
