JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066328-67.2015.4.01.9199

Litispendência/coisa julgada afastada. Sentença reformada. Análise do mérito com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC. Aposentadoria por idade. Rurícola

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066328-67.2015.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PÉDIDO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC, "verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2. No caso em apreço, todavia, não verifica a identidade entre as ações a configurar a presença de litispendência ou coisa julgada que justifique a extinção do feito sem apreciação do mérito. 3. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito reformada. Apreciação do mérito com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC. 4. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 5. Contudo, a jurisprudência não tem aceitado como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, eis que retificável a qualquer tempo; carteira de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões, sem indicação do exercício da atividade rural; prontuário médico, que possui natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a mera informação de que o nascimento ocorreu em zona rural, entre outros. 6. É exatamente o caso dos autos, onde a parte autora trouxe como princípio de prova documental instrumentos que a jurisprudência não tem aceitado como início razoável de prova material. 7. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal). 8. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ". (Cf. AR 2043/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/02/2010). 9. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova documental a ser corroborada por prova testemunhal, a parte autora não faz jus à pretendida aposentadoria rural por idade, já que não comprova o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/1991 para a obtenção do benefício. 10. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas para, reformando a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.