Servidor público. Fundação nacional de saúde - Funasa. Majoração de auxílio alimentação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008422-24.2013.4.01.3304
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. MAJORAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM VALOR IDÊNTICO AO RECEBIDO PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.460/92. DECRETO 3.887/2001. SÚMULA 339/STF. 1. Por força do disposto no art. 22 da Lei n. 8.460/92 c/c art. 3º E 5º do Decreto n. 3.887/2001, a competência para regulamentar o valor mensal do Auxílio Alimentação a servidores da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo tais despesas custeadas pelos recursos do órgão a que pertença o servidor. 2. A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário a concessão de vantagens a servidores públicos, sob fundamento de isonomia. Assim sendo, não há que se falar em existência de direito à majoração da verba de Auxílio Alimentação nos moldes recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União. Precedentes. 3. Apelação do Autor não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
