Revisão de benefício. Decadência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034986-82.2009.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à instituição da MP n. 1.523-9/97 (D.O.U. 28.06.1997), que alterou o art. 103 da Lei n. 8.213/91, está sujeita ao prazo decadencial de dez anos, contado da vigência da referida medida provisória. 2. No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em data anterior à MP n. 1.523-9/97 e que a presente ação foi ajuizada quando já transcorridos dez anos da data de sua vigência, encontra-se fulminado pela decadência o direito da parte autora à revisão pleiteada. 3. Apelação do INSS e remessa oficial providas para pronunciar a decadência do direito da parte autora à revisão pleiteada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
