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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0035465-46.2007.4.01.3400

Pregão eletrônico. Classificação de proposta em desacordo com o edital. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ilegalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0035465-46.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA EM DESACORDO COM O EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. I - Não há que se falar, na espécie, em inadequação da via processual eleita, tendo em vista que a pretensão deduzida nos presentes autos se mostra compatível com o rito procedimental do mandado de segurança, que constitui meio próprio para a impugnação de licitações. Além disso, na hipótese, a adjudicação do objeto do pregão em favor da recorrente não constitui óbice ao exame do mérito da demanda, na medida em que a Imprensa Oficial informou ao juízo de origem a prorrogação do respectivo contrato, pelo período de 09/10/2008 a 06/04/2009, sendo que a sentença recorrida foi prolatada em 28/11/2008, com a contratação da impetrante pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura (18/02/2009). II - No caso, várias irregularidades - e não apenas a ausência de credenciamento perante o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - restaram demonstradas nos autos, a caracterizar a inobservância ao princípio da vinculação ao edital, afigurando-se, portanto, ilegítima a classificação da proposta da empresa vencedora, ainda que financeiramente mais vantajosa. Precedentes. III - Remessa oficial e Apelação desprovidas. Sentença confirmada.

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