Pregão eletrônico. Classificação de proposta em desacordo com o edital. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0035465-46.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA EM DESACORDO COM O EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. I - Não há que se falar, na espécie, em inadequação da via processual eleita, tendo em vista que a pretensão deduzida nos presentes autos se mostra compatível com o rito procedimental do mandado de segurança, que constitui meio próprio para a impugnação de licitações. Além disso, na hipótese, a adjudicação do objeto do pregão em favor da recorrente não constitui óbice ao exame do mérito da demanda, na medida em que a Imprensa Oficial informou ao juízo de origem a prorrogação do respectivo contrato, pelo período de 09/10/2008 a 06/04/2009, sendo que a sentença recorrida foi prolatada em 28/11/2008, com a contratação da impetrante pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura (18/02/2009). II - No caso, várias irregularidades - e não apenas a ausência de credenciamento perante o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - restaram demonstradas nos autos, a caracterizar a inobservância ao princípio da vinculação ao edital, afigurando-se, portanto, ilegítima a classificação da proposta da empresa vencedora, ainda que financeiramente mais vantajosa. Precedentes. III - Remessa oficial e Apelação desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
