Convênio. Município. Repasse de verbas federais. Inadimplência da municipalidade. Inscrição no siafi/cauc/cadin. Suspensão de transferências voluntárias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036223-40.2012.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INADIMPLÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC/CADIN. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCABÍVEL. I - A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. II - Na espécie dos autos, o § 3º, do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o art. 26 da Lei nº. 10.522/2002, ressalvam que os convênios e repasses para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira, não ficam proibidos em função da inadimplência da municipalidade, no caso dos autos. III - Na hipótese em exame, considero adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pro rata, uma vez que foram observados os parâmetros legais vigentes e o princípio da razoabilidade, bem como foram considerados o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelos ilustres procuradores da parte autora, no caso. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
