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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0010546-63.2007.4.01.3700

Pregão eletrônico. Desclassificação de proposta. Exigência não prevista em edital. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ilegalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0010546-63.2007.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. I - Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente impetração, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a suspensão do procedimento licitatório somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, à impetrante. II - No caso, não se afigura legítima a desclassificação da impetrante, em virtude da não apresentação de proposta em conformidade a requisito não previsto no instrumento convocatório, tendo em vista que o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital. Precedentes. III - Remessa oficial e Apelação desprovidas. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação.