Pregão eletrônico. Desclassificação de proposta. Exigência não prevista em edital. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0010546-63.2007.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. I - Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente impetração, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a suspensão do procedimento licitatório somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, à impetrante. II - No caso, não se afigura legítima a desclassificação da impetrante, em virtude da não apresentação de proposta em conformidade a requisito não previsto no instrumento convocatório, tendo em vista que o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital. Precedentes. III - Remessa oficial e Apelação desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
