Convênio. Município. Repasse de verbas federais. Inadimplência da municipalidade. Irregularidades na prestação de contas do ex-gestor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020609-40.2013.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INADIMPLÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI/CAUC. CABIMENTO. I - A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. II - Na espécie dos autos, o § 3º, do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o art. 26 da Lei nº. 10.522/2002, ressalvam que os convênios e repasses para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira, não ficam proibidos em função da inadimplência da municipalidade, como no caso dos autos. III- No caso, há de se ponderar, ainda, que foram adotadas as providências necessárias para responsabilização do ex-administrador pela má gestão dos recursos recebidos, a justificar, também por este enfoque, a exclusão da inscrição do nome do Município no cadastro de inadimplentes. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
