Conselho administrativo de defesa econômica - CADE. Exploração dos serviços de telecomunicaçoes (tv por assinatura). Apuração de infração à ordem econômica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030258-37.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES (TV POR ASSINATURA). APURAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CONCORRÊNCIA DESLEAL (FORMAÇÃO DE CARTEL). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I - A aplicação de penalidade administrativa, como no caso, reclama, não só a tipificação precisa dos fatos, mas, também, o integral acesso ao conjunto fático-probatório em que se sustenta a imputação, possibilitando, assim, o pleno exercício dos direitos fundamentais ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, hipótese não ocorrida, na espécie, do que resulta a nulidade do procedimento administrativo hostilizado e, por conseguinte, da multa imposta às suplicantes, por violação às garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV), a autorizar a concessão da tutela jurisdicional por elas reclamada, na espécie. II - Ademais, a superveniente alteração dos pressupostos fáticos em que se amparou a imposição da multa fustigada nos autos, cristalizada na posterior aprovação, sem ressalvas, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, do ato de concentração, alusivo à operação de compra e venda de cotas de participação entre empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações (TV por assinatura) - e que servira de suporte à referida multa - configura, também sob esse viés, a ilegitimidade da penalidade em referência. III - Apelação provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação das autoras.
