Atividade manutenção em rede local/vírus. Inclusão no simples. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003723-22.2007.4.01.3814
Ementa
TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE MANUTENÇÃO EM REDE LOCAL/VÍRUS. INCLUSÃO NO SIMPLES. POSSIBILIDADE. 1. É ilegítimo o indeferimento da inclusão da autora do Simples instituído pela Lei 9.317/1996, por exercer suas atividades de manutenção em rede local/vírus, que sabidamente não exigem habilitação profissional, nem são executadas especificamente por programador, analista de sistema (art. 9º/XIII), senão por técnicos em informática. 2. Na realidade o serviço executado pela autora está excluído da restrição do art. 9º, § 12 da revogada Lei 9.317/1996, como prevê o art. 4º/IV da Lei 10.964/2004: serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática. A nova Lei Complementar nº 123/2006 do Simples, art. 17, não incluiu a restrição contida no art. 9º/XIII da revogada Lei 9.317/1996. 3. Apelação da autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
